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Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 66

Poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decorrente, a juízo da Secretaria da Fazenda:

a

a interdição será procedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de quinze (15) dias para o cumprimento da obrigação;

b

a interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a lei.

§ 1º

Os empreiteiros e subempreiteiros, não estabelecidos no território do Estado, que deixarem de efetuar os pagamentos dos tributos devidos, de acordo com as leis e regulamentos estaduais, ficarão impedidos de executar obras ou serviços (Vetado) do Estado.

§ 2º

Nos casos de atividades provisórias em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não pode o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do tributo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independentemente de qualquer formalidade.