Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 67
A fiscalização do imposto compete aos órgãos subordinados à Diretoria de Rendas e, supletivamente, a todos os funcionários que tenham conhecimento de atos e fatos sujeitos à tributação estadual.