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Artigo 63, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 63

Ficam as repartições públicas, ou autárquicas estaduais proibidas de transacionar a qualquer título, com devedores da Fazenda Estadual, inclusive fiadores, declarados remissos.

§ 1º

A proibição a que se refere este artigo compreende:

I

o pagamento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado ou suas autarquias;

II

a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços;

III

o despacho de mercadorias em repartições fazendárias;

IV

a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a cobertura de crédito e levantamento de empréstimos na Caixa Econômica Estadual;

V

quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º

O Poder Executivo expedirá instruções às Sociedades de Economia Mista e às Instituições Financeiras controladas pelo Estado para que observem as proibições constantes deste artigo.