Artigo 63, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 63
Ficam as repartições públicas, ou autárquicas estaduais proibidas de transacionar a qualquer título, com devedores da Fazenda Estadual, inclusive fiadores, declarados remissos.
§ 1º
A proibição a que se refere este artigo compreende:
I
o pagamento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado ou suas autarquias;
II
a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços;
III
o despacho de mercadorias em repartições fazendárias;
IV
a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a cobertura de crédito e levantamento de empréstimos na Caixa Econômica Estadual;
V
quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 2º
O Poder Executivo expedirá instruções às Sociedades de Economia Mista e às Instituições Financeiras controladas pelo Estado para que observem as proibições constantes deste artigo.