Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 62
A reincidência punir-se-à com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida da multa de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
- Considera-se reincidência nova infração da mesma natureza cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica até cinco (5) anos da data em que for julgada sem possibilidade de recursos administrativo, infração anterior.