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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 62

A reincidência punir-se-à com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida da multa de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

- Considera-se reincidência nova infração da mesma natureza cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica até cinco (5) anos da data em que for julgada sem possibilidade de recursos administrativo, infração anterior.