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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 61

Além das penalidades fiscais, sujeitar-se-á o contribuinte infrator às sanções determinadas pela Lei Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965, cumprindo à autoridade que tiver conhecimento do fato comunicá-lo ao setor policial competente, por intermédio da Diretoria de Rendas.