Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 61
Além das penalidades fiscais, sujeitar-se-á o contribuinte infrator às sanções determinadas pela Lei Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965, cumprindo à autoridade que tiver conhecimento do fato comunicá-lo ao setor policial competente, por intermédio da Diretoria de Rendas.