Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 64
Poderá o contribuinte ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização.
Parágrafo único
- O sistema especial será disciplinado no regulamento desta lei e poderá consistir em acompanhamento temporário das transações do contribuinte, por agentes da fiscalização e em outras medidas julgadas convenientes pela autoridade fiscal.