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Artigo 6º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 6º

Não constitui fato gerador a saída:

I

de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem, atendidos os prazos fixados no regulamento;

II

a saída de mercadoria destinada a depósito ou formação de estoque em outro estabelecimento do contribuinte, ou a depósito em armazém geral, dentro do Estado;

III

de produto primário em bruto, ou submetido a beneficiamento elementar, quando:

a

transferido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizados no Estado, desde que ao estabelecimento de origem tenha que retornar, atendidos os prazos fixados no regulamento;

c

da devolução do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem;

IV

de gêneros de primeira necessidade, constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo e decorrente de venda a varejo diretamente ao consumidor;

V

no caso do item IV, não poderão ser aproveitados os créditos relativos às compras dos produtos considerados isentos;

VI

de amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração nesse sentido;

VII

os adubos, fertilizantes e defensivos.

§ 1º

O imposto não incide sobre o ato constitutivo de garantia de débito com títulos representativos de propriedade de mercadorias.

§ 2º

(Vetado).