Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto sobre Circulação de Mercadorias tem como fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.
§ 1º
Equipara-se à saída:
I
a transmissão da propriedade, onerosa ou gratuita, de título que a represente;
II
a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador;
III
a transmissão da propriedade de mercadorias quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.
§ 2º
Considera-se saída do estabelecimento, autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.
§ 3º
Para efeito da cobrança do imposto considera-se:
a
mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
b
saída do estabelecimento, mercadoria constante do estoque final depois de decorridos 30 dias da data de encerramento de suas atividades;
c
saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado a mercadoria estrangeira destinada a contribuinte diversos daquele que a tiver arrematado ou importado.
§ 4º
São irrelevantes para caracterizar a saída e a transmissão de propriedade como fatos geradores:
I
a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria ou a transmissão de sua propriedade;
II
o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída de estabelecimento referido neste artigo estava na posse do respectivo titular.