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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 56

A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na lei para recolhimento do imposto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.