Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os débitos decorrentes do não-recolhimento do imposto e penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo de moedas, segundo coeficientes, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.