Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 57
A correção monetária será calculada no ato do recolhimento do crédito fiscal.
Parágrafo único
- As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.