Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 47
Os ambulantes recolherão o imposto no prazo do artigo 16, inciso V, ou quando for o caso, antes de sua saída do município em que exercem suas atividades.
Os ambulantes recolherão o imposto no prazo do artigo 16, inciso V, ou quando for o caso, antes de sua saída do município em que exercem suas atividades.