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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 46

As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigados a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.