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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 45

O produtor poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal.