Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 45
O produtor poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal.