Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 48
Sempre que o ambulante iniciar sua atividade em um município deverá apresentar-se previamente à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo a mercadoria transportada.