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Artigo 44, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 44

O imposto será recolhido:

I

pelo produtor:

a

na saída de produtos para outro Estado;

b

na saída de mercadorias decorrentes de operação realizada com outro produtor;

c

na saída de mercadorias em decorrência de operação realizada com instituições federais, estaduais e municipais.

d

na saída de mercadoria decorrente da venda a consumidor e ambulante.

e

na saída de mercadoria decorrente de operações realizadas com comerciante, industrial e cooperativa de consumo estabelecidos fora do município de localização de sua propriedade.

II

pelo destinatário, na qualidade de contribuinte-substituto:

a

quando o produto se destinar a Cooperativa de produtores;

b

quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante industrial ou Cooperativa de consumo, localizado no Município de situação da propriedade do produtor.