Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 43
O recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo.
O recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo.