Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação de atividades, para receberem "visto" de encerramento.