Artigo 44, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 44
O imposto será recolhido:
I
pelo produtor:
a
na saída de produtos para outro Estado;
b
na saída de mercadorias decorrentes de operação realizada com outro produtor;
c
na saída de mercadorias em decorrência de operação realizada com instituições federais, estaduais e municipais.
d
na saída de mercadoria decorrente da venda a consumidor e ambulante.
e
na saída de mercadoria decorrente de operações realizadas com comerciante, industrial e cooperativa de consumo estabelecidos fora do município de localização de sua propriedade.
II
pelo destinatário, na qualidade de contribuinte-substituto:
a
quando o produto se destinar a Cooperativa de produtores;
b
quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante industrial ou Cooperativa de consumo, localizado no Município de situação da propriedade do produtor.