Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 41
Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, somente poderão ser usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único
- Salvo na hipótese de inicio de atividades, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados, devendo estes últimos ser exibidos a repartição dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.