Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos em lei federal e no regulamento desta lei, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 1º
Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, após lavrado o auto de infração cabível.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimento comercial as matrizes, filiais, depósitos ou representantes da mesma firma.