Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 39
Será admitido na escrituração dos livros um atraso de, no máximo, 5 (cinco) dias considerando a data de emissão, de Nota Fiscal, no caso de saída de mercadoria, e a do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.