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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 39

Será admitido na escrituração dos livros um atraso de, no máximo, 5 (cinco) dias considerando a data de emissão, de Nota Fiscal, no caso de saída de mercadoria, e a do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.