Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 38
Cada estabelecimento industrial ou comercial, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.
§ 1º
Os livros e os documentos que serviram de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.
§ 2º
O prazo previsto no parágrafo anterior interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros e os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.