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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 37

Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, o Copiador de Faturas, o Livro Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.