Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos em lei federal e no regulamento desta lei, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 1º
Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, após lavrado o auto de infração cabível.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimento comercial as matrizes, filiais, depósitos ou representantes da mesma firma.