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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 40

Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos em lei federal e no regulamento desta lei, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º

Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, após lavrado o auto de infração cabível.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimento comercial as matrizes, filiais, depósitos ou representantes da mesma firma.