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Artigo 36, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 36

São livros de escrita fiscal:

I

Registro de Entrada de Mercadorias;

II

Registro de Saldo de Mercadorias;

III

Registro de Inventário;

IV

Registro de Pagamento do Imposto;

V

Registro de Impressão de Notas Fiscais;

VI

Registro de Mercadorias Depositadas;

VII

Registro de Contratos de Construções ou de Obras;

VIII

Registro de Serviços, Obras e Consertos.