Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na remessa de mercadorias para fora do Estado, a nota Fiscal obedecerá ao modelo de que trata o artigo 50 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, obedecido o disposto neste Capítulo. Da Ficha Rodoviária: