Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 30
Fica mantido o documento denominado Ficha Rodoviária como instrumento de ação fiscal e com as características que o regulamento dispuser. Da Guia de Fiscalização:
Fica mantido o documento denominado Ficha Rodoviária como instrumento de ação fiscal e com as características que o regulamento dispuser. Da Guia de Fiscalização: