Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 27
A autoridade fazendária poderá dispensar a emissão de nota fiscal pelos estabelecimentos varejistas, de rudimentar, organização ou que utilizem sistema de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único
- A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento dos totalizadores e numeradores.