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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 24

A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.

Parágrafo único

- Quando, no interesse do contribuinte, a nota fiscal for emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota.