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Artigo 19, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 19

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido;

I

os armazéns gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a

nas saídas de mercadorias depositadas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante;

b

nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c

quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal idônea.

II

os transportadores:

a

em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b

em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território mineiro;

c

em relação as mercadorias transportadas que forem negociadas em território mineiro durante o transporte.

III

os despachantes que tenham promovido o despacho;

a

de saída das mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b

de entrada das mercadorias estrangeiras e saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

IV

os representantes e mandatários - em relação às operações feitas por seu intermédio.

V

o destinatário, nas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plásticos, de vidros e de tecidos promovidas por comerciantes ou não comerciantes com destino a estabelecimentos industriais deste Estado, para emprego na fabricação de novos produtos;

VI

Qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior.

§ 1º

Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição do contribuinte substituto aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.

§ 2º

O contribuinte substituto subroga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.