Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 20
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser creditadas, no todo ou em parte, para pagamentos futuros do imposto de circulação.
§ 1º
O crédito do imposto indevidamente pago fica subordinado à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.
§ 2º
O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo subroga-se no direito daquele à respectiva restituição.