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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 20

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser creditadas, no todo ou em parte, para pagamentos futuros do imposto de circulação.

§ 1º

O crédito do imposto indevidamente pago fica subordinado à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.

§ 2º

O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo subroga-se no direito daquele à respectiva restituição.