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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 21

O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.