Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 18
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive nos casos previstos no regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
§ 1º
Estabelecimento, para os efeitos desta lei, é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária.
§ 2º
Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.