Artigo 19, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 19
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido;
I
os armazéns gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a
nas saídas de mercadorias depositadas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante;
b
nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
c
quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal idônea.
II
os transportadores:
a
em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b
em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território mineiro;
c
em relação as mercadorias transportadas que forem negociadas em território mineiro durante o transporte.
III
os despachantes que tenham promovido o despacho;
a
de saída das mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b
de entrada das mercadorias estrangeiras e saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
IV
os representantes e mandatários - em relação às operações feitas por seu intermédio.
V
o destinatário, nas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plásticos, de vidros e de tecidos promovidas por comerciantes ou não comerciantes com destino a estabelecimentos industriais deste Estado, para emprego na fabricação de novos produtos;
VI
Qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior.
§ 1º
Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição do contribuinte substituto aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.
§ 2º
O contribuinte substituto subroga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.