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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 14

A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada quinzena, deduzido:

I

o valor do imposto relativo à mercadorias recebidas, no período considerado, para comercialização;

II

o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no período considerado, para emprego no processo de produção ou industrialização.

§ 1º

Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de controle fixadas no regulamento.

§ 2º

Não poderá ser deduzido o imposto que tiver sido pago por ocasião da aquisição da mercadoria ou produtos nos seguintes casos:

I

de bens móveis, inclusive veículos, utilizados em caráter permanente ou duradouro, na instalação, equipamento e exploração do estabelecimento;

II

de mercadorias ou produtos cuja colocação em circulação pelo contribuinte, não constitua fato gerador da obrigação fiscal ou esteja isenta do imposto ou a ele imune;

III

de mercadorias ou produtos que se tenham inutilizado por qualquer motivo;

IV

de mercadorias, produtos, matérias-primas e embalagens empregadas na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;

V

de não ser escriturado o imposto nos livros fiscais dentro do prazo e na forma que forem fixados pelo Poder Executivo.

VI

quando a documentação fiscal for inidônea ou não contenha em destaque o valor do imposto pago sobre a operação de que decorreu a entrada, ou ainda quando o imposto tiver sido calculado em desacordo com as normas desta lei.

§ 3º

Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.