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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 15

Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, o imposto comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria.