Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, o imposto comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria.