Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 13
O imposto será recolhido mediante guia, conforme modelo estabelecido em regulamento, à repartição arrecadadora estadual ou em estabelecimento bancário autorizado, no município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária.