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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 13

O imposto será recolhido mediante guia, conforme modelo estabelecido em regulamento, à repartição arrecadadora estadual ou em estabelecimento bancário autorizado, no município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária.