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Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 117

O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, por empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido à Fazenda antes de iniciada a obra contratada.

Parágrafo único

- Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar e no momento do pagamento do tributo.