Artigo 116, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 116
O imposto cobrado só será restituído:
I
quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
II
quando for declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto.
III
quando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção.
Parágrafo único
- Na retrovenda e na compra a venda clausulada com pacto de melhor comprador, ou no caso de rescisão de promessa de venda, não é devido o imposto na volta dos gens ao domínio ou posse do alienante, mas não se restitui o imposto pago.