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Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 115

As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único

- O serventuário da Justiça ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo, para o seu não pagamento, ficará sujeito, independentemente do disposto neste artigo e no artigo 109, às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes.