Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 115
As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único
- O serventuário da Justiça ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo, para o seu não pagamento, ficará sujeito, independentemente do disposto neste artigo e no artigo 109, às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes.