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Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 114

A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa prevista no § 1° , do artigo 108, ou no artigo 113, conforme o caso, (VETADO).

Parágrafo único

- Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive funcionário ou serventuário, que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.