Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 113
O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) (VETADO).
Parágrafo único
- A Fazenda, por seu representante, como credora de herança pelos tributos não pagos, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do código Civil, se outros interessados não o fizerem.