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Artigo 116, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 116

O imposto cobrado só será restituído:

I

quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

II

quando for declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto.

III

quando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção.

Parágrafo único

- Na retrovenda e na compra a venda clausulada com pacto de melhor comprador, ou no caso de rescisão de promessa de venda, não é devido o imposto na volta dos gens ao domínio ou posse do alienante, mas não se restitui o imposto pago.