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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 113

O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) (VETADO).

Parágrafo único

- A Fazenda, por seu representante, como credora de herança pelos tributos não pagos, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do código Civil, se outros interessados não o fizerem.