Artigo 112, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 112
Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da data da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de uma multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo a que se refere o artigo 97.
§ 1º
Se o imposto for recolhido depois de 180 (cento e oitenta) dias da data da distribuição do inventário ou arrolamento, será exigida uma multa de 20% (vinte por cento) relativa a cada período de 180 (cento e oitenta) dias ou fração desse tempo, sem prejuízo do disposto neste artigo.
§ 2º
Não corre o prazo previsto no parágrafo anterior enquanto desprovida a comarca de Juiz competente para julgar o cálculo do imposto.
§ 3º
O prazo a que se refere o parágrafo 1° interrompe-se quando, após o requerimento do inventário ou arrolamento, manifestar-se a hipótese prevista no parágrafo anterior ou quando houver interposição de recurso com efeito suspensivo.
§ 4º
o extravio temporário ou definitivo dos autos de inventário ou arrolamento não obsta a aplicação do disposto no parágrafo 1º.
§ 5º
Não corre o prazo previsto no parágrafo 1º enquanto o andamento do inventário ou arrolamento estiver na dependência do julgamento de feito da mesma natureza em que o "de cujus" ou o cônjuge sobrevivente figure como herdeiro ou sucessor a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.782, de 29/5/1968.)