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Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 111

Nas transmissões "causa mortis" o imposto será acrescido da multa de 20% (vinte por cento) se não tiver sido pago nos 30 (trinta) dias após transitada em julgado a sentença que homologou o cálculo em inventário ou arrolamento, além de se sujeitar o débito à correção monetária.