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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 106

O oficial do registro civil e os escrivães de Paz dos distritos, cientes que sejam do óbito de pessoa que tenha deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento, são obrigados a levar o fato ao conhecimento do Delegado Fiscal ou Chefe da Exatoria da localidade, remetendo-lhes a respectiva certidão, dentro de 5 (cinco) dias da data do óbito.

Parágrafo único

- Na Capital, os oficiais do registro civil são obrigados a fazer a comunicação de que trata o artigo aos advogados fiscais.