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Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 107

Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.