Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 105
Antes da partilha, se a herança for devedora da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao Juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento dos débitos.