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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 105

Antes da partilha, se a herança for devedora da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao Juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento dos débitos.